Resoluções

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Rio de Janeiro, 05 de Fevereiro de 2024.

Resolução CONFEF nº 517/2024

Institui o VI Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs,
destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 Regimento Interno (Resolução CONFEF nº 448/2022), e;

CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto nesta Lei;

CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 15 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022);

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física;

CONSIDERANDO a prolação do Acórdão nº 2402/2022 – TCU Plenário que versa sobre relatório de auditoria que teve por objetivo avaliar a sistemática adotada pelos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional para a cobrança de Profissionais inadimplentes e, em seu item 9.1.1., determina que os Conselhos elaborem normativo para instituição de regras de modo a unificar os procedimentos adotados pelos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação de Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs para que os CREFs possam adotar medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência tanto em acordos administrativos como em audiências de conciliação, mediante a proposição de acordos relativos à recuperação de créditos;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária realizada no dia 19 de Janeiro de 2024;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA

Art. 1º - É instituído o VI Programa de Recuperação de Créditos do Sistema CONFEF/CREFs, com vigência até 30 de dezembro de 2024, destinado a promover a regularização dos créditos decorrentes de débitos dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de:
I – anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2023;
II – multas aplicadas;
III – parcelamento anterior à vigência desta Resolução, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e desde que não seja objeto de REFIS anteriores.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidades referentes ao exercício de 2024 em diante.

§ 2º - À exceção do parcelamento das anuidades do ano em curso, a opção pelo VI Programa de Recuperação de Créditos, exclui a concessão de qualquer outra forma de parcelamento, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Resolução, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo.

§ 3º - Nos casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não convertida em renda ao Conselho, o parcelamento de que trata esta Resolução não poderá ocorrer por valor inferior ao penhorado, sob pena de afronta à probição de renúncia fiscal. 

§ 4º - Findo o prazo mencionado no caput deste artigo para o VI Programa de Recuperação de Créditos, as regras de parcelamento estipuladas nesta resolução perderão a eficácia.

Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Educação Física ficam autorizados a promover conciliações administrativas e judiciais nas condições estipuladas nesta Resolução.

Art. 3º - O ingresso no VI Programa de Recuperação de Créditos dar-se-á por opção escrita do Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica até o dia 30 de dezembro de 2024, sendo necessária a formalização de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, nos termos do Anexo I desta Resolução devidamente assinado, física ou digitalmente, de acordo com a legislação vigente. 

§ 1º - É dispensável a formalização de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida quando o pagamento for considerado como de parcela única, salvo se a data de vencimento for posterior ao término da vigência do VI Programa de Recuperação de Créditos, podendo ser utilizado em qualquer caso Termo simplificado, devendo constar em sistema a adesão ao Programa. 

§ 2º - Os CREFs poderão adotar modelo de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida próprio com disposições complementares, ajustadas às suas peculiaridades. 

CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS

Seção I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS

Art. 4º - Os débitos dos Profissionais de Educação Física e/ou das Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs, observadas as condições de adesão ao Programa estabelecidas no artigo 1º desta Resolução, serão totalizados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas pactuadas entre as partes, respeitado o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para Profissionais de Educação Física e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoas Jurídicas. 
Art. 5º - A opção pelo VI Programa de Recuperação de Créditos, descrita no art. 3º desta Resolução, sujeita os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III – atualização prévia do cadastro junto ao respectivo CREF, mediante apresentação de cópia de comprovante de residência do mês corrente, declaração de endereço da instituição empregadora, telefones para contato e endereço eletrônico. 

Art. 6º - Os débitos serão consolidados na data de assinatura do Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida ou no acordo judicial, e atualizados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

Parágrafo único - O Termo de que trata o caput deste artigo indicará o valor do débito consolidado, o percentual de desconto concedido com seu respectivo valor pecuniário e o valor a ser liquidado de forma diferida pelo devedor. 

Art. 7º - O Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica optante pelo VI Programa de Recuperação de Créditos será dele excluído, mediante ato do respectivo CREF, em razão de inadimplência da primeira parcela ou de inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos créditos elencados no art. 1º desta Resolução. 

§ 1º - No caso de exclusão do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica do VI Programa de Recuperação de Créditos, as parcelas não liquidadas dos créditos de que trata ao art. 1º desta Resolução retroagirão à data base do valor do débito, quando será efetuada a apuração do valor devido, acrescido com multa e juros legais até a data do pagamento. 

§ 2º - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins do disposto no caput deste artigo.

§ 3º - Na hipótese da preexistência de Execução Fiscal a exclusão do VI Programa de Recuperação de Créditos acarretará no prosseguimento da medida judicial.

§ 4º - A exclusão do Programa produzirá efeitos, a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica. 

§ 5º - Os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas que, inconformados com a sua exclusão do Programa, desejarem solicitar o restabelecimento do VI Programa de Recuperação de Créditos, poderão fazê-lo de forma fundamentada, cabendo ao respectivo CREF decidir. 

§ 6º - Na hipótese de nova inclusão no VI Programa de Recuperação de Créditos será assinado pelos Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas um novo Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, constante no Anexo I desta Resolução, sendo vedada a realização por número maior de parcelas do que previstas no Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida. 

Art. 8º - A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do parcelamento pelo VI Programa de Recuperação de Créditos, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o CREF revalidá-la, sucessivamente, durante o exercício, tudo conforme o modelo constante no Anexo II desta Resolução. 

Seção II
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS

Art. 9º - A dívida existente em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica será discriminada, no Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, por exercício e por débito, sendo após totalizada e tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no VI Programa de Recuperação de Créditos e poderá ser: 
I – parcelada até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis preferencialmente no dia aprazado;
II – reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção:
 

Quantidade de Parcelas

Desconto Multa

Desconto Juros

ÚNICA

100%

100%

2 a 3

90%

90%

4 a 6

80%

80%

7 a 9

70%

70%

10 a 12

60%

60%

13 a 15

50%

50%

16 a 18

40%

40%

19 a 22

20%

20%

23 a 24

10%

10%


§ 1º - A totalização de que trata o caput deste artigo abrangerá todos os débitos descritos no art. 1º desta Resolução existentes em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 1º deste normativo.

§ 2º - Salvo negociação diversa com o respectivo CREF, a primeira parcela será preferencialmente quitada no mesmo dia da assinatura do termo de adesão.

§ 3º - Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2% (dois por cento), além do juro de mora de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia, acrescido de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A. 

Art. 10 - Em relação aos débitos em fase de execução fiscal ou em fase conciliação pré-processual poderá haver transação (negociação) quando da realização de audiência de conciliação, nas condições dessa Resolução. 

§ 1º - Na hipótese deste artigo, fica autorizado o desconto suplementar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida e a dispensa do ressarcimento de custas processuais até R$100,00 (cem reais), para pagamento com cartão de crédito ou em parcela única, e desconto suplementar de 3% (três por cento) para parcelamentos em até 6 (seis) prestações.

§ 2º - Aos CREFs caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar (negociar) nas audiências de conciliação.

§ 3º - Caso haja honorários de sucumbência, estes serão calculados sobre o valor fixado na negociação. 

§ 4º - Marcada a audiência de conciliação, as condições deste artigo poderão ser aplicadas ao acordo administrativo, devendo ser comunicado ao Juízo. 

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - Os CREFs deverão envidar todos os esforços necessários para promover ampla divulgação do presente programa de regularização de débitos dos Profissionais de Educação Física e /ou das Pessoas Jurídicas. 

Art. 12 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Claudio Augusto Boschi
Presidente
CREF 000003-G/MG

Publicada no D.O.U nº 30, em 14 de fevereiro de 2024 – Seção 1 – Pág. 174